Critérios Para Enquadramento
São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais, inclusive os remanescentes de quilombos e indígenas, que se enquadrem nos grupos a seguir especificados.
1 - GRUPO A
Os agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária ou beneficiários do Programa de Crédito Fundiário do Governo Federal que ainda não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf, observado que o segundo crédito ficará limitado ao valor da diferença entre a importância já financiada e o limite máximo vigente à época da primeira operação.
2 - GRUPO B
Os agricultores familiares que atendam cumulativamente aos seguintes pré-requisitos:
a) Explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro.
b) Residam na propriedade ou em local próximo.
c) Não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor .
d) Obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento.
e) Tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento.
f) Obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
3 - GRUPO C
Os agricultores familiares que atendam cumulativamente aos seguintes pré-requisitos:
a) Explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional d e Reforma Agrária;
b) Residam na propriedade ou em local próximo;
c) Não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
d) Obtenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) Tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária; e,
f) Obtenham renda bruta anual familiar acima de R$2. 000,00 (dois mil reais) e até R$14.000, 00 (catorze mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
4 - GRUPO A/C
Os agricultores familiares egressos do Grupo A, que se enquadrem nas condições do Grupo C, que não contraíram crédito de custeio nos grupos D ou E
5 - GRUPO D
Os agricultores familiares que:
a) Explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
b) Residam na propriedade ou em local próximo;
c) Não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
d) Obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) Tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir; e,
f) Obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
6 - GRUPO E
Os agricultores familiares que:
a) explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
b) Residam na propriedade ou em local próximo;
c) Não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
d) Obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
e) Tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, admitido ainda a eventual ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir; e,
f) Obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.
7 - CASOS ESPECIAIS
São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:
7.1 - Grupos B , C , D ou E
a) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;
b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes; e,
d) aqüicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não super ior a 2 (dois) hectares de lâmina d água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;
e) comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos;
f) povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos.
g) agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente.
7.2 - Grupos A/C , C , D ou E :
Os agricultores familiares que sejam egressos do Grupo A do Pronaf ou do Procera e detenham r enda dentro dos limites exigidos par a os grupos de enquadramento.
Observação: a existência de saldo devedor em operações do Grupo A ou do Procera não impede a classificação do produtor como integrantes daqueles grupos;
7.3 - Grupos A/C , C , D ou E:
Os agricultores familiares que tenham na bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disp onham, a qualquer título, de área superior a 6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor .
8 - DISPOSIÇÕES FINAIS
a) O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:
.i demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;
ii. apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.
b) O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro.
c) Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos B, C e D, que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo A quando beneficiados por programas de crédito fundiário do Governo Federal, ou assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária.